Gabriela de Cássia Savério Rocha
A violência contra a mulher e suas modalidades
A violência contra a mulher é um fenômeno que está presente todos os dias nas vidas das mulheres brasileiras, e em tempos de pandemia essa violência se revelou bastante pungente e problemática. Ainda se entende que a expressão “violência contra a mulher” é bastante abrangente e, na maioria das vezes, empregadas como sinônimos de violência de gênero, intrafamiliar, conjugal e doméstica.
Todavia, apesar desta sobreposição de conceitos, há uma especificidade nas práticas de violência o que exige rigor na utilização de tais conceitos como categorias analíticas.
Citando A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (CIPEVM) de 1994, aprovada na Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), que definiu como sendo violência contra a mulher qualquer conduta ou ato baseado em gênero que leve à morte, sofrimento ou dano físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito privado quanto no público. Essa definição de conceito remete às modalidades de violência física, sexual e psicológica.
É possível observar, que esta definição inclui as modalidades de violência física, sexual e psicológica, e que estas podem ocorrer tanto no domínio público quanto no âmbito privado. Deste modo, é interessante tratar, tais distinções.
A violência física está atrelada a qualquer agravo que seja produzido pela força física ou com algum tipo de instrumento ou arma com a finalidade de causar dano à integridade corporal de outra pessoa. Tais danos vão desde agressões até o último grau que seria o homicídio (OSTERNE, 2011).
A violência psíquica, que também pode ser reconhecida como violência emocional, tem como característica ações ou omissões que levam a vítima a construir danos à autoestima, ao desenvolvimento do indivíduo e sua identidade. Aqui se enquadram as agressões verbais e gestuais com o intuito de rejeitar, aterrorizar e humilhar, pode-se também a privar do convivo social. Esta é uma violência silenciosa, invisível, de difícil identificação, todavia seus efeitos se manifestam através de atitudes e comportamentos (OSTERNE, 2011).
Já a violência sexual refere-se a toda ação em que há uma relação de poder por meio da força, coerção ou intimidação psicológica, onde se obriga uma pessoa a submeter-se ou praticar a relação sexual (SILVA; et al, 2007).
Além dessas modalidades, alguns teóricos que analisam essa temática, discutem também a violência moral e violência simbólica. A primeira apontada, afeta direta ou indiretamente a dignidade e a moral do sujeito, sendo compreendida como qualquer conduta que configure calúnia, injúria ou difamação, tratamento discriminatório, entre outras coisas (OSTERNE, 2011).
Já violência simbólica é aquela que se realiza através de símbolos e signos culturais e vai se constituindo numa forma de dominação que se sustenta através de mecanismos simbólicos de poder que, em sua essência, não se apresenta de forma clara, fazendo com que as pessoas em estado de violência não compreendam tal conjuntura, aceitando-a (SANTANA 2012; BOURDIEU, 2012).
Contudo, é importante salientar que estas tipologias de violência não se produzem isoladamente, na verdade elas fazem parte de uma sequência crescente de episódios, dentre os quais o homicídio é a manifestação extrema. Sendo assim, as diversas modalidades exibidas podem se cruzar e se revelar como parte integrante de outra categoria, ademais essas práticas se envolvem e convertem seus significados de acordo com o processo social.
A violência de gênero em meio a Pandemia
No Brasil, a noção de violência de gênero tem como origem a já destacada “violência contra a mulher”, havendo sua difusão entre as décadas de 1970 e 1980, isso devido as mobilizações de mulheres contra assassinatos cometidos por conjugues, além de outros tipos de violência que ocorriam no espaço familiar (COSTA, 2017).
Diante deste prisma, fica claro que essa é uma violência complexa que permeia a própria existência da mulher ocorrendo no âmbito público e privado, todavia, vivemos um momento delicado da própria história da humanidade, a pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), causador da doença COVID-19, que veio a alterar a rotina e dinâmica de vida de grande parte das pessoas, distanciamento, isolamento e quarentena se tornaram medidas necessárias para a contenção do contágio da doença. O novo coronavírus trouxe consigo a percepção de uma crise sanitária, econômica e social.
Assim, confiada em seus lares por causa da pandemia, as mulheres são duplamente ameaçadas: por um vírus que tem possibilidade de ser letal e pela violência que se encontra presente em seu próprio convívio doméstico, ou seja, o lar não é um lugar seguro para muitas mulheres.
A restrições de movimento, contato, limitações financeiras e insegurança generalizada são fatores que encorajam os abusadores, dando-lhes poder e controle adicionais (ONU MULHERES BRASIL, 2020).
Não só o Brasil, mas outros países registraram o aumento dessa violência Canadá, Reino Unido, França, Alemanha, Singapura, Chipre e Estados unidos relatam este aumento[1]. No começo do mês de abril, o El País[2] informou que doze mulheres foram assassinadas na Colômbia durante a quarentena, o Le Monde[3] destacou que na Argentina ao menos seis mulheres e meninas haviam sido assassinadas desde o começo do isolamento, na Itália houve o aumento de 39% no canal de denuncia Linha 144, na segunda quinzena de março. A Itália, registrou um aumento de 161,71% nas denúncias telefônicas entre os dias 1º e 18 de abril, de acordo com o Ministério da Família e da Igualdade de Oportunidades (TOLEDO, 2020).
Estes contextos, só demonstram o que Catalina Oquendo define no título de sua matéria que foi publicada em 6 de abril de 2020: “A violência de gênero é uma pandemia silenciosa.”
Logo é possível identificar um problema global, o que fez com que a Corte Interamericana de Direitos Humanos publicasse no dia 9 de abril, uma manifestação com o intuito de conscientizar os Estados de suas obrigações internacionais. A jurisprudência daquela corte destacou que:
Tendo em vista as medidas de isolamento social que podem levar a um aumento exponencial da violência contra mulheres e meninas em suas casas, é necessário enfatizar o dever do Estado de devida diligência estrita com respeito ao direito das mulheres a viverem uma vida livre de violência e, portanto, todas as ações necessárias devem ser tomadas para prevenir casos de violência de gênero e sexual; ter mecanismos seguros de denúncia direta e imediata; e reforçar a atenção as vítimas. (CIDH, 2020)
Nessa perspectiva além de ações que tratem de conter os impactos da pandemia na vida das mulheres, a ONU Mulheres[4] recomendou que as comunidades afetadas pela Covid-19, tenham como prioridade serviços de prevenção a resposta à violência de gênero. (ONU MULHERES BRASIL, 2020)
Claro que esse problema de saúde pública não é novo na vida das mulheres, uma frase proferida em 2018 pelo secretário geral da ONU António Guterres “Violência contra as mulheres é ‘pandemia global” (ONU, 2018) só salienta que este é um fenômeno agudo, crônico, com caráter histórico e estrutural e que sem dúvida nenhuma antecede o novo Coronavírus.
Dados de antes da pandemia demonstram essa questão, o Anuário Brasileiro de Segurança Pública[5] de 2019, indicaram que a cada dois minutos pelo menos uma mulher realizava registro policial por violência doméstica no país, o que totalizou em 2018, 263.067 casos de lesão corporal dolosa (FBSP, 2019).
Os dados de violência sexual também são alarmantes, no âmbito doméstico 75,9% das vítimas possuem algum tipo de vínculo com o agressor, sendo o próprio cônjuge, pai, padrasto, tio, avô ou irmão. Em 2018 foi contabilizado 66.041 registros de estupros, uma média de 180 por dia, dos quais 81,8% foram praticados contra meninas e mulheres (FBSP, 2019).
Na maioria das vezes, como aponta Saffioti (1995), a violência de gênero se caracteriza por ser cometida no âmbito de relações privadas e familiares, nesse cenário, não é difícil compreender que a situação só piorou com o isolamento social.
Dados apontam que entre os meses de março e abril do ano de 2020, com o advento do novo coronavírus houve o aumento em 5% de feminicídios no país em relação a 2019, ou seja, apenas em dois meses foram registradas 195 mulheres assassinadas. Ainda, entre os 20 estados brasileiros que liberaram dados na secretaria de segurança pública, pelo menos nove tiveram aumento de 54% (FBSP, 2020).
Contudo, com o avanço das restrições para o controle do vírus, todas as unidades da Federação que foram acompanhadas pelo FBSP apresentaram uma diminuição nos registros de lesão corporal dolosa entre os meses de março e maio de 2020 se comparado com o mesmo período do ano anterior, com queda de 27, 2%, tendo suas maiores reduções no Maranhão (84,6%), Rio de Janeiro (40,2%) e Ceará (26%), entretanto, houve crescimento de 431% em relatos no Twitter de brigas de casal com indicio de violência doméstica, o que representa fortemente a dificuldade de fazer denúncias e registro, o que traz indícios de que ao invés de diminuir a violência cresceu (FBSP, 2020).
Em relação aos crimes sexuais houve queda nos registros de estupro e estupro de vulnerável, em maio os registros caíram em 31,6% passando de 2.116 em 2019 para 1.447 em 2020. No período acumulado de março e maio de 2020, a redução foi de 50,5% em vítimas mulheres em relação de 2019. Registros sobre ameaça de morte também caíram nesse período, com redução entre março e maio de 32,7% em relação a 2019 (FBSP, 2020).
Contudo, existe um ponto de atenção, nos meses de março e abril do ano de 2020, pode ser observado o aumento no percentual de feminicídios em relação ao mesmo período do ano de 2019, em março 34,3% contra 27,9% do ano anterior, e em abril, 31,7% contra 26,6% do ano anterior, no entanto, esse percentual caiu no mês de maio, sendo registrados 24,4% no ano de 2020, contra 33,9% do ano anterior. Esse movimento aponta para dois possíveis fenômenos: ou está ocorrendo uma diminuição dos homicídios por questão de gênero, ou o mais provável, está ainda mais difícil ter o registro dessas mortes, o que significa uma piora no número de homicídios que não foram registrados (FBSP, 2020).
Viana et al. (2015) salientam que no Brasil, os dados concernentes à violência contra a mulher não são precisos, uma vez que a articulação entre o setor de segurança pública e os serviços de saúde para a assistência a mulheres em situação de violência são desenvolvidos de forma precária e conflituosa. A estimativa é de que os registros das Delegacias correspondam a cerca de 10% a 20% dos casos, pois, muitos não são notificados e isto se dá em virtude de inúmeros fatores, o medo, a falta de credibilidade no sistema legal e o silêncio que, muitas vezes, acomete às vítimas, dificultando a veracidade da notificação do número de casos. Ou seja, o quão assustador isso é se pensado a pandemia?
Um caso interessante que ilustra essa questão ocorreu no Amazonas e chama a atenção para essa dificuldade e ocultação em relação aos dados, ainda mais nesse contexto de pandemia. Em 25 de maio o governo do Amazonas recebeu um pedido de informações que reportassem os casos de feminicídios, nesse período pandêmico e em resposta comunicou que não registrou nenhuma morte de janeiro a abril deste ano. Porém estatísticas enviadas pela Secretaria de Segurança Pública (SSP), registraram oito feminicídios no quadrimestre, somente em Manaus.
A reportagem questionou esses dados e a SSP voltou atrás, colocando estes casos como “casos suspeitos de feminicídio” ou seja, ainda em investigação pela Delegacia Especializada em Homicídios e Sequestros (DEHS), sendo assim foi procurada a delegacia que informou em 16 de junho que registrou quatro casos de feminicídio em 2020,sendo dois no mês de março quando teve início o isolamento social (Amazônia Real, 2020).
Essa falta de transparência e subnotificações dos casos, faz com que seja difícil mapear essa violência, esse caso é só um exemplo entre tantos que existem, claro que em tempos e pandemia isso só se aprofunda, aliás todas as questões de ordem sanitária, econômica e de segurança de aprofundaram com este período que expõem as vulnerabilidades.
No caso da violência de gênero é o de conseguir ajuda, os dados apontoam queda em certos fenômenos, mas admitem que essa queda nada tem a ver com a diminuição das lesões, ameaças, estupros e agressões, uma vez que a grande realidade é que o isolamento social sugere um forte indicativo de que está mais difícil que mulheres em situação de violência procurem ajuda e denunciem a violência sofrida.
Medidas de Contenção da violência contra a mulher na Pandemia
Considerando este cenário alarmante, é necessário medidas para que haja no mínimo uma condição de amparo para quem está em estado de violência, ainda mais se levada a questão de que o Brasil, como aponta o Mapa da Violência 2015, entre 83 países, assumiu a 5 ª colocação em morte de mulheres, com 4,8 mortes por 100 mil mulheres perdendo apenas para, Colômbia, Guatemala, Federação Russa e El Salvador que possuem números mais elevados (WAISELFISZ, 2015).
Assim uma das medidas tomadas pelo Estado brasileiro foi a Lei 14.022/20, sancionada em 08/07/2020, de autoria da deputada Maria do Rosário (PT-RS), que teve apoio da bancada feminina no Congresso além de coautoria de 30 deputadas federais, para o combate da violência em meio a pandemia.
A lei assegura em tese o pleno funcionamento, como sendo um serviço essencial em meio a pandemia órgãos de atendimento a mulheres, crianças, idosos e pessoas deficientes vítimas de violência doméstica, além de assegurar que as ocorrências possam ser feitas por meio eletrônico, o que não exclui a garantia do atendimento presencial. Além disso denúncias recebidas pela Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180) ou pelo serviço de proteção de crianças e adolescentes (disque 100) deverão ser encaminhadas as autoridades em até 48 horas (Brasil, 2020).
Além disso foram criadas em São Paulo as Patrulhas Maria da Penha, baseadas na Lei 11.340/2006[7] para monitorar mulheres vítimas de violência doméstica. Outra medida foi a concessão de medidas protetivas de urgência sem a apresentação de BO (boletim de ocorrência) por parte da vítima, podendo inclusive receber a intimação via Whatsapp.
No Distrito Federal, o atendimento feito pelos CEAMs (Centros Especializados de Atendimento às Mulheres vítimas de violência), estão sendo realizados por telefone. Entretanto, em muitos outros Estados e municípios as delegacias com atendimento especializado a mulheres não ficam abertos 24 horas o que prejudica a dinâmica de denúncias que já apresentam quedas (BIANQUINI, 2020).
Conclusão
O contexto brasileiro apresenta em seus dados, uma própria denúncia de sua condição de crise, um país sem recursos devidamente distribuídos, acredita que é possível acesso à internet a todas as casas? Não, como aponta Tokarnia (2020) 46 milhões de brasileiros não tem acesso, o que acaba por anular para mulheres sem acesso a rede formas virtuais de denúncia.
No mais, o contexto brasileiro é bastante complicado, uma vez que o orçamento reservado ao programa de proteção a mulher em 2019, foi o menor desde de sua criação em 2012, até mesmo o Disque 180, serviço com alta demanda não teve destinação de recursos em 2019 (RIBEIRO; SABINO, 2019).
Desta forma, é possível observar que o isolamento tem feito com que muitos fenômenos se aprofundem, mostrando que estão cada vez mais enraizados estruturalmente e culturalmente.
Ademais, a realidade atual implica em muitas mulheres prisioneiras de seus agressores, por isso, mas do que nunca é necessário investimentos para que haja possibilidade de denúncia e efetivas medidas, pois, nada adianta se proteger do vírus se em sua própria casa existe a iminência da morte.
Bibliografia
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WAISELFISZ, J. J. Mapa da Violência 2015: Homicídios de mulheres no Brasil. Distrito Federal: FLACSO, 2015
[1] A França registrou 32% de aumento nos casos de violência doméstica desde o começo do isolamento social, em Paris, houve o aumento de 36%; na China as denúncias triplicaram; em Singapura e Chipre registram um aumento de mais de 30% nas denúncias.
[2] O El País é um jornal diário espanhol, que foi fundado em 1976.
[3] Le Monde é um jornal diário francês, que foi fundado em 1944.
[4] Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Gênero e o Empoderamento das Mulheres, também conhecida como ONU Mulheres, é uma entidade das Nações Unidas, criada em 2010, com o intuito de promover o empoderamento da mulher e a igualdade de gênero. No Brasil, a ONU Mulheres tem um escritório localizado em Brasília.
[5] O Anuário Brasileiro de Segurança Pública, tem suas informações fornecidas pelas secretarias de segurança publica estaduais, pelas polícias civis, militares e federais, tesouro nacional além de outras fontes da Segurança Pública.
[6] https://ponte.org/wp-content/uploads/2020/06/Mapa-Brasil-Feminicidio-20Estados-17JUN.jpg
[7] Lei nº 11. 340/2006, sancionada em 07/08/2006, pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silvia visa, coibir a violência doméstica familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
O Observatório de Segurança Pública da UNESP é um portal da Internet que procura facilitar acesso às informações sobre Segurança Pública no Estado de São Paulo.